No cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais existem diversos livros para registros, dentre eles, o "Livro E", onde são registrados atos relativos à capacidade civil, ao estado civil, bem assim o reconhecimento e dissolução de União Estável e atos de brasileiros praticados no exterior (transcrições).

UNIÃO ESTÁVEL E DISSOLUÇÃO (ESCRITURA, SENTENÇA E TERMO DECLARATÓRIO).

É o Reconhecimento da entidade familiar, que é constituída por duas pessoas, que decidem se unir de forma duradoura, contínua, com convivência pública e com o objetivo de constituir família.

No 1º RCPN RJ você pode iniciar o registro da sua União Estável que foi Reconhecida/Declarada por Sentença ou Escritura Pública, de forma online. Clique no link abaixo, você será redirecionado para outro site mas pode ficar tranquilo é um site seguro .

Iniciar registro de união estável? clique aqui.

OBS.: Com o advento da Lei 14.382/2022, foi inserida no universo jurídico outra forma de se declarar a convivência de duas pessoas em União Estável, que é o TERMO DECLARATÓRIO DE UNIÃO ESTÁVEL lavrado em qualquer Registro Civil de Pessoas Naturais, caso você NÃO tenha uma Escritura ou Sentença, faça contato conosco, através de nosso WhatsApp, para melhor entender sobre esse novo instrumento. Para realizar o contato via whatsapp clique aqui.


1 – O Título: Escritura, Sentença ou Termo Declaratório – Original;

2 – Certidões de Casamento dos Conviventes (se viúvos, divorciados ou separados) e/ou de Nascimento (se solteiros) – Cópia;

3 – Se por Sentença (Carta de Sentença ou Mandado de Registro; Petição Inicial, Trânsito em Julgado e Acordo homologado) – Peças do Processo.

DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO E RESTABELECIMENTO (ESCRITURA OU SENTENÇA).

As sentenças e as Escrituras Públicas de Divórcio/Separação/Restabelecimento, serão registradas no Livro “E” do 1º RCPN/RJ, antes de serem levadas ao cartório em que foi celebrado o casamento, para o procedimento de averbação.

Atenção: No 1º RCPN/RJ você não precisa sair de casa para registrar a sua sentença ou escritura pública e ter a sua certidão de casamento com a averbação de divórcio. Basta solicitar conosco o Registro da Sentença/Escritura + Averbação do Divórcio/Separação/Restabelecimento, clicando no link abaixo  e ao fazer seu pedido pelo site, coloque no campo observação, que além de registrar a sua sentença de Divórcio/Separação/Restabelecimento, você gostaria de contratar o serviço de averbação via Central de interligação de Cartórios – CRC – para que a averbação seja feita pelo cartório onde foi realizado o casamento e depois enviada a certidão de casamento já averbada para impressão (materialização) no 1º RCPN-RJ.

1 – O Título: Escritura ou Sentença – Original;

2 –  Certidão de Casamento dos Cônjuges – Cópia;

3 – Se por Sentença: Carta de Sentença ou Mandado de Registro; Petição Inicial, Trânsito em Julgado, Acordo Homologado e Despacho de Gratuidade (se for o caso) – Peças do Processo Judicial.

CERTIDÃO NEGATIVA (Capacidade Civil – Interdições e Tutelas)

A certidão da Capacidade Civil, mais conhecida por certidão negativa ou de interdições e tutelas, certifica a capacidade Civil (pessoa física ou jurídica), constituindo elemento de segurança jurídica para a realização de diversos atos na cidade do Rio de Janeiro (Escrituras, Concursos, Licitações, etc.).

 

1 – RG E CPF 

2 – Finalidade da Certidão

Para solicitar a sua Certidão Negativa Online , basta clicar no link abaixo e seguir o passo a passo, você será redirecionado para outro site, mas fique tranquilo é um site confiável.

Solicitar certidão 

INTERDIÇÃO CIVIL

A Interdição/Curatela é uma medida de amparo para as pessoas que, por alguma causa transitória ou permanente, não têm capacidade de compreender, analisar com clareza e praticar atos da vida civil.

A interdição é registrada no Livro E do 1º RCPN e, após o registro, através de Central de interligação de Cartórios é feita a comunicação para anotação nos assentos de nascimento e/ou casamento ou união estável da pessoa interditada.

Os atos de Substituição de Curador; de Prorrogação; de Curatela Definitiva; e de Levantamento da Interdição devem ser averbados no registro da Curatela.

Interdição Civil (Substituição de Curador; Prorrogação; Curatela Definitiva; Levantamento da Interdição).

1 – Ofício/ Mandado de Registro;

2 – Termo de Compromisso;

3 – Sentença ou Decisão que defere a Curatela;

4 – Documento de Identificação do Curador ou do Advogado do Curador.

OBS: Ainda não pode ser feito de forma remota.

Tomada de Decisão Apoiada

A Tomada de Decisão Apoiada, incluída no Código Civil pela Lei 13.146/15, é o processo pelo qual a pessoa portadora de deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade civil.

A grande diferença entre a Curatela e a Tomada de Decisão Apoiada é que nesta a própria pessoa é quem efetivamente “toma a decisão” sobre os atos da sua vida, sendo apenas auxiliada pelos apoiadores.

Assim como a Interdição/Curatela a Tomada de Decisão Apoiada também é registrada no Livro E do 1º RCPN e, após o registro, através de Central de interligação de Cartórios – CRC é feita a comunicação para anotação nos assentos de nascimento e/ou casamento ou união estável da pessoa apoiada.

1 – Ofício/ Mandado de Registro;

2 – Termo de Compromisso;

3 – Sentença ou Decisão que defere a Tomada de Decisão Apoiada;

4 – Documento de Identificação dos Apoiadores ou do Advogado dos Apoiadores.

OBS: Ainda não pode ser feito de forma remota.

Tutela (Substituição de Tutor; Prorrogação; Tutela Definitiva).

A Sentença de Tutela é medida de colocação de criança e/ou adolescente em família substituta, nomeando-se um Tutor, quando há o falecimento – ou a perda do poder familiar – dos pais de uma criança e/ou adolescente.

A Tutela é registrada no Livro E do 1º RCPN e, após o registro, através de Central de interligação de Cartórios é feita a comunicação para anotação nos assentos de nascimento do Tutelado.

Os atos de Substituição de Tutor; de Prorrogação; e de Tutela Definitiva devem ser averbados no registro da Tutela, no Livro E do 1º RCPN.

1 – Ofício/ Mandado de Registro;

2 – Termo de Compromisso;

3 – Sentença ou Decisão que defere a Tutela;

4 – Documento de Identificação do Tutor ou do Advogado do Tutor.

OBS: Ainda não pode ser feito de forma remota.

Sentença de Adoção

A Sentença de Adoção é registrada no Livro E do 1º RCPN e, após o registro, através de Central de interligação de Cartórios é feita a comunicação para as anotações e averbações cabíveis.

 

 

1 – O Título: Sentença – Original;

2 – Certidão de Nascimento do Adotado – Cópia;

3 – Peças do Processo: Carta de Sentença ou Mandado de Registro; Petição Inicial, Trânsito em Julgado, Acordo Homologado e Despacho de Gratuidade (se for o caso).

OBS: Ainda não pode ser feito de forma remota.

Emancipação (Escritura ou Sentença)

A Emancipação de menor significa a antecipação da capacidade civil, ou seja, é o direito do menor de administrar os seus próprios bens e de praticar alguns atos previstos em lei.

A emancipação se faz por Escritura pública ou Sentença Judicial, todavia, para que produza efeitos perante o Estado e Terceiros precisa ser registrada no Livro E do 1º RCPN e, após o registro, através de Central de interligação de Cartórios é feita a comunicação para anotação nos assentos de nascimento da pessoa emancipada.

1 – O Título: Escritura ou Sentença – Original;

2 – Certidão de Nascimento – Cópia;

3 – Se por Sentença (Carta de Sentença ou Mandado de Registro; Petição Inicial, Trânsito em Julgado e Acordo homologado) – Peças do Processo.

OBS: Ainda não pode ser feito de forma remota.

Declaração de Ausência (Abertura de Sucessão Provisória ou Definitiva)

A Sentença de Declaração de Ausência se faz necessária quando ocorre o desaparecimento de uma pessoa do seu domicílio permanente, sem deixar representantes ou dar notícias sobre o seu paradeiro, fazendo com que se duvide da continuidade da sua existência.

A Declaração de Ausência objetiva preservar o patrimônio (bens) do Ausente evitando o seu perecimento.

A grande diferença entre a Declaração de Ausência e a de Morte Presumida é que na Morte Presumida há uma “quase certeza” de que a pessoa morreu, mas não há elementos para a confirmação, enquanto na Ausência tem-se uma situação fática de desaparecimento provisório.

A Ausência é registrada no Livro E do 1º RCPN e, após o registro, através de Central de interligação de Cartórios é feita a comunicação para anotação nos assentos de nascimento e/ou casamento do Ausente.

1 – O Título: Sentença – Original;

2 – Certidões de Casamento (se viúvos, divorciados ou separados) e/ou de Nascimento (se solteiro) – Cópia;

3 – Peças do Processo: Carta de Sentença ou Mandado de Registro; Petição Inicial, Trânsito em Julgado, Acordo Homologado e Despacho de Gratuidade (se for o caso).

OBS: Ainda não pode ser feito de forma remota.

Morte Presumida

A Sentença de Declaração de Morte Presumida permite a constatação do término da existência da pessoa natural em vista da grande possibilidade de seu falecimento, bem como, da necessidade de produção dos efeitos civis que decorrem desse fato.

A grande diferença entre a Declaração de Ausência e a de Morte Presumida é que na Morte Presumida há uma “quase certeza” de que a pessoa morreu, mas não há elementos para a confirmação, enquanto na Ausência tem-se uma situação fática de desaparecimento provisório.

A Morte Presumida é registrada no Livro E do 1º RCPN e, após o registro, através de Central de interligação de Cartórios é feita a comunicação para anotação nos assentos de nascimento e/ou casamento ou União Estável da morte presumida.

1 – O Título: Sentença – Original;

2 – Certidão de Casamento (se viúvos, divorciados ou separados) e/ou de Nascimento (se solteiro) do Registrado – Cópia;

3 – Peças do Processo: Carta de Sentença ou Mandado de Registro; Petição Inicial, Trânsito em Julgado, Acordo Homologado e Despacho de Gratuidade (se for o caso).

 

OBS: Ainda não pode ser feito de forma remota.