Qual a documetação para dar entrada no casamento?

R: a)Certidão de Nascimento dos nubentes (se solteiros);

  1. b) Certidão de Casamento, em que conste a averbação do divórcio (se divorciado) ou Certidão de Casamento e de Óbito do primeiro cônjuge (se viúvo). A CERTIDÃO deve estar atualizada a menos de 06 meses.

OBS.: Havendo bens do casamento anterior, trazer cópia da sentença da partilha de bens, ou cópia da partilha de inventário.

  1. c) Comprovante de residência, em nome dos nubentes ou de seus genitores, não anterior a três meses.

OBS.1: Serão aceitos, para fins de comprovação: conta de água, luz, telefone fixo ou extrato bancário.

OBS.2: Obrigatoriamente, um dos comprovantes deverá corresponder à área da Circunscrição do cartório.

  1. d) Identidade e CPF dos nubentes e das testemunhas.

OBS.: Noivos com idade entre 16 e 18 anos: deverão apresentar os documentos acima mencionados e comparecer JUNTOS AO CARTÓRIO, COM OS PAIS OU RESPONSÁVEL LEGAL, e com duas testemunhas maiores de 18 anos. Em caso de falecidos os pais, apresentar certidão de óbito. Em caso de desaparecidos, são necessárias mais duas testemunhas.

OBS.: Em caso de falecidos os pais, apresentar certidão de óbito; em caso de desaparecidos, são necessárias mais duas testemunhas.

Quais os tipos de regime de bens e sua aplicabilidade?

– COMUNHÃO PARCIAL DE BENS:

O regime legal hoje aplicado é o da Comunhão Parcial de Bens, estabelecido pela Lei 6.515/77 e mantido pelo novo Código Civil em seu art. 1640, estabelecendo que não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Neste regime, os bens adquiridos antes do casamento, cada cônjuge conserva em seu próprio nome os bens existentes antes do casamento; e os adquiridos na constância do casamento, os bens ficam pertencendo ao casal, em comum entre os dois, com exceção de herança e doações.  No caso de falecimento de um dos cônjuges, é obrigatória a partilha para verificar a distribuição dos bens, dentro da forma em que foram adquiridos e, passando para o cônjuge sobrevivente e aos herdeiros, de conformidade à data de aquisição dos mesmos. (SE ANTES OU APÓS O CASAMENTO).

Os art. 1659 e 1660 do CC dispõe sobre os que excluem e os que entram na comunhão parcialde bens.

– COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS:
(DEPENDE ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO ANTENUPCIAL FEITA EM CARTÓRIO DE NOTAS)

Até o advento da Lei do Divórcio este era o regime legal e hoje é estabelecido por opões dos contraentes através de escritura pública de pacto antenupcial. Parágrafo único do art. 1640 do CC: Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas. Este regime importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e sua dívidas passivas (art.1667, CC). Os bens adquiridos antes e durante o casamento ficam pertencendo ao casal, com exceção dos legados, doações e heranças, deste que gravados com a cláusula de incomunicabilidade. Os bens incomunicáveis estão expressos no art. 1668 do Código Civil. A incomunicabilidade constitui exceção, pois a regra geral é a comunicabilidade entre os cônjuges de todos os bens, principais e acessórios, tendo os mesmos a propriedade de todas as coisas móveis e imóveis, atribuídas a cada um a metade de todos os bens. No caso de falecimento de um dos cônjuges é obrigatória a partilha de todos os bens, atribuindo metade ao cônjuge sobrevivente e a metade aos herdeiros necessários.

– SEPARAÇÃO DE BENS:

(SEPARAÇÃO CONVENCIONAL, DEPENDE DE ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO ANTENUPCIAL FEITO EM CARTÓRIO DE NOTAS)

O art. 1687 do CC diz que, estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. Aí está se falando de  Separação Convencional, por decisão dos contraentes e que deverá ser feita por escritura pública de pacto antenupcial. Os bens existentes antes do casamento e os adquiridos na constância do casamento ficam pertencendo individualmente a cada um dos cônjuges.

Já a Separação Legal de Bens, aquela imposta por Lei, (NÃO DEPENDE DE ESCRITURA PÚBLICA) onde no art. 1641 do CC declara as circunstâncias que levarão à obrigatoriedade da  separação de bens, como aquelas de alguém se casar sem a observância das causas suspensivas, instituídas pelo art. 1523 do CC. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento que encontrava dissonância no âmbito da Terceira e da Quarta Turma. De início, cumpre informar que a Súmula 377/STF dispõe que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. Esse enunciado pode ser interpretado de duas formas:

1) no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, sendo presumido o esforço comum na aquisição do acervo; e

2) no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.

No entanto, a adoção da compreensão de que o esforço comum deve ser presumido (por ser a regra) conduz à ineficácia do regime da separação obrigatória (ou legal) de bens, pois, para afastar a presunção, deverá o interessado fazer prova negativa, comprovar que o ex-cônjuge ou ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisição onerosa de determinado bem, conquanto tenha sido a coisa adquirida na constância da união. Torna, portanto, praticamente impossível a separação dos aquestos.

Por sua vez, o entendimento de que a comunhão dos bens adquiridos pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, parece mais consentânea com o sistema legal de regime de bens do casamento, recentemente adotado no Código Civil de 2002, pois prestigia a eficácia do regime de separação legal de bens. Caberá ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que não financeira) participação no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado com a dissolução da união (prova positiva).

– PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS:
(DEPENDE DE ESCRITURA PÚBLICA FEITA EM CARTÓRIO NOTAS)

O art. 1672 do CC traz que neste regime, cada cônjuge possui patrimônio próprio, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. Na doutrina, a comunicabilidade ou não dos aquestos é extramente acirrada. Existe uma corrente na qual os bens não se comunicam, já a  segunda corrente atesta que só se comunicam os bens adquiridos a título oneroso, na constância do casamento e desde que fruto do esforço comum. Ainda sob a ótica desta segunda corrente a comunicação dos aquestos ou aplicação da Súmula 377 do STF exige prova de esforço comum como reiteradamente tem exigido o próprio STJ. Consequentemente, havendo controvérsia, por exigir prova do esforço comum que não será presumido e exigirá a produção de prova do fato, o cônjuge que quiser reivindicar o seu direito aos aquestos, deverá fazer a  reivindicação nas vias ordinárias, descabendo a discussão em inventário causa mortis ou em execução de partilha decorrente de dissolução de sociedade conjugal. É de se aplicar, como regra, a Lei que impõe o regime da separação legal. A comunicação será excepcional desde que feita a prova do esforço comum na aquisição do patrimônio.

As testemunhas podem ser parentes?

R: Sim, maiores de 18 anos.

Quais são os valores do casamento?

CIVIL: R$ 932,87

RELIGIOSO: R$ 940,70

CONVERSÃO DE UNIÃO ESTAVEL: R$ 599,03

FORA DA SEDE (ILHA): R$ 1654,24

FORA DA SEDE (FORA DA ILHA): R$ 1751,76

TRANSFERÊNCIA DE HABILITAÇÃO (SEDE): R$ 599,74

TRANSFERÊNCIA DE HABILITAÇÃO (FORA DA ILHA): 1418,63

IMPORTANTE: Os valores podem sofrer alteração sem aviso prévio. Os valores podem ser confirmados no Ato da solicitação ou durante a Habilitação.

Qual o procedimento para habilitação de casamento ( Estrangeiros)?

  1. a) Certidão de Nascimento dos nubentes (se solteiros);
  2. b) Certidão de Casamento, em que conste a averbação do divórcio (se divorciado) ou Certidão de Casamento e de Óbito do primeiro cônjuge (se viúvo).

OBS.: Havendo bens do casamento anterior, trazer cópia da sentença da partilha de bens, ou cópia da partilha de inventário.

IMPORTANTE: Os documentos estrangeiros deverão ser apostilados no país onde foram emitidos – (Convenção de Haia) ou se o país não for signatário da Convenção, os documentos deverão ser legalizados e traduzidos por tradutor juramentado, no Brasil, e registrados em cartório de títulos e documentos (Art. 129, §6º da Lei de Registros Públicos – 6.015/73)

  1. c) Declaração consular de estado civil ou declaração estrangeira (traduzida e registrada, conforme informação “IMPORTANTE” acima); e
  2. d) Passaporte ou Cédula de Identidade estrangeiro (traduzido e registrado, conforme informação “IMPORTANTE” acima).

ATENÇÃO: Não é obrigatório, mas orientamos que os nubentes apresentem certidões de nascimento emitidas há menos de 06 (seis) meses, pois:

1) Certidões atualizadas dão mais segurança jurídica ao casamento;
2) Certidões antigas podem conter erros e/ou omissões que, repassados para a certidão de casamento, podem causar grandes transtornos para os nubentes;
3) Certidões antigas não possuem anotações, retificações e averbações eventualmente feitas após o nascimento e ao longo da vida dos nubentes;
4) Certidões com rasuras, deterioradas ou ilegíveis poderão ser recusadas pelo Cartório ou pelo Ministério Público.