Qual a documetação para dar entrada no casamento?
R: a)Certidão de Nascimento dos nubentes (se solteiros);
- b) Certidão de Casamento, em que conste a averbação do divórcio (se divorciado) ou Certidão de Casamento e de Óbito do primeiro cônjuge (se viúvo). A CERTIDÃO deve estar atualizada a menos de 06 meses.
OBS.: Havendo bens do casamento anterior, trazer cópia da sentença da partilha de bens, ou cópia da partilha de inventário.
- c) Comprovante de residência, em nome dos nubentes ou de seus genitores, não anterior a três meses.
OBS.1: Serão aceitos, para fins de comprovação: conta de água, luz, telefone fixo ou extrato bancário.
OBS.2: Obrigatoriamente, um dos comprovantes deverá corresponder à área da Circunscrição do cartório.
- d) Identidade e CPF dos nubentes e das testemunhas.
OBS.: Noivos com idade entre 16 e 18 anos: deverão apresentar os documentos acima mencionados e comparecer JUNTOS AO CARTÓRIO, COM OS PAIS OU RESPONSÁVEL LEGAL, e com duas testemunhas maiores de 18 anos. Em caso de falecidos os pais, apresentar certidão de óbito. Em caso de desaparecidos, são necessárias mais duas testemunhas.
OBS.: Em caso de falecidos os pais, apresentar certidão de óbito; em caso de desaparecidos, são necessárias mais duas testemunhas.
Quais os tipos de regime de bens e sua aplicabilidade?
– COMUNHÃO PARCIAL DE BENS:
O regime legal hoje aplicado é o da Comunhão Parcial de Bens, estabelecido pela Lei 6.515/77 e mantido pelo novo Código Civil em seu art. 1640, estabelecendo que não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Neste regime, os bens adquiridos antes do casamento, cada cônjuge conserva em seu próprio nome os bens existentes antes do casamento; e os adquiridos na constância do casamento, os bens ficam pertencendo ao casal, em comum entre os dois, com exceção de herança e doações. No caso de falecimento de um dos cônjuges, é obrigatória a partilha para verificar a distribuição dos bens, dentro da forma em que foram adquiridos e, passando para o cônjuge sobrevivente e aos herdeiros, de conformidade à data de aquisição dos mesmos. (SE ANTES OU APÓS O CASAMENTO).
Os art. 1659 e 1660 do CC dispõe sobre os que excluem e os que entram na comunhão parcialde bens.
– COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS:
(DEPENDE ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO ANTENUPCIAL FEITA EM CARTÓRIO DE NOTAS)
Até o advento da Lei do Divórcio este era o regime legal e hoje é estabelecido por opões dos contraentes através de escritura pública de pacto antenupcial. Parágrafo único do art. 1640 do CC: Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas. Este regime importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e sua dívidas passivas (art.1667, CC). Os bens adquiridos antes e durante o casamento ficam pertencendo ao casal, com exceção dos legados, doações e heranças, deste que gravados com a cláusula de incomunicabilidade. Os bens incomunicáveis estão expressos no art. 1668 do Código Civil. A incomunicabilidade constitui exceção, pois a regra geral é a comunicabilidade entre os cônjuges de todos os bens, principais e acessórios, tendo os mesmos a propriedade de todas as coisas móveis e imóveis, atribuídas a cada um a metade de todos os bens. No caso de falecimento de um dos cônjuges é obrigatória a partilha de todos os bens, atribuindo metade ao cônjuge sobrevivente e a metade aos herdeiros necessários.
– SEPARAÇÃO DE BENS:
(SEPARAÇÃO CONVENCIONAL, DEPENDE DE ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO ANTENUPCIAL FEITO EM CARTÓRIO DE NOTAS)
O art. 1687 do CC diz que, estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. Aí está se falando de Separação Convencional, por decisão dos contraentes e que deverá ser feita por escritura pública de pacto antenupcial. Os bens existentes antes do casamento e os adquiridos na constância do casamento ficam pertencendo individualmente a cada um dos cônjuges.
Já a Separação Legal de Bens, aquela imposta por Lei, (NÃO DEPENDE DE ESCRITURA PÚBLICA) onde no art. 1641 do CC declara as circunstâncias que levarão à obrigatoriedade da separação de bens, como aquelas de alguém se casar sem a observância das causas suspensivas, instituídas pelo art. 1523 do CC. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento que encontrava dissonância no âmbito da Terceira e da Quarta Turma. De início, cumpre informar que a Súmula 377/STF dispõe que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. Esse enunciado pode ser interpretado de duas formas:
1) no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, sendo presumido o esforço comum na aquisição do acervo; e
2) no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.
No entanto, a adoção da compreensão de que o esforço comum deve ser presumido (por ser a regra) conduz à ineficácia do regime da separação obrigatória (ou legal) de bens, pois, para afastar a presunção, deverá o interessado fazer prova negativa, comprovar que o ex-cônjuge ou ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisição onerosa de determinado bem, conquanto tenha sido a coisa adquirida na constância da união. Torna, portanto, praticamente impossível a separação dos aquestos.
Por sua vez, o entendimento de que a comunhão dos bens adquiridos pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, parece mais consentânea com o sistema legal de regime de bens do casamento, recentemente adotado no Código Civil de 2002, pois prestigia a eficácia do regime de separação legal de bens. Caberá ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que não financeira) participação no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado com a dissolução da união (prova positiva).
– PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS:
(DEPENDE DE ESCRITURA PÚBLICA FEITA EM CARTÓRIO NOTAS)
O art. 1672 do CC traz que neste regime, cada cônjuge possui patrimônio próprio, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. Na doutrina, a comunicabilidade ou não dos aquestos é extramente acirrada. Existe uma corrente na qual os bens não se comunicam, já a segunda corrente atesta que só se comunicam os bens adquiridos a título oneroso, na constância do casamento e desde que fruto do esforço comum. Ainda sob a ótica desta segunda corrente a comunicação dos aquestos ou aplicação da Súmula 377 do STF exige prova de esforço comum como reiteradamente tem exigido o próprio STJ. Consequentemente, havendo controvérsia, por exigir prova do esforço comum que não será presumido e exigirá a produção de prova do fato, o cônjuge que quiser reivindicar o seu direito aos aquestos, deverá fazer a reivindicação nas vias ordinárias, descabendo a discussão em inventário causa mortis ou em execução de partilha decorrente de dissolução de sociedade conjugal. É de se aplicar, como regra, a Lei que impõe o regime da separação legal. A comunicação será excepcional desde que feita a prova do esforço comum na aquisição do patrimônio.
As testemunhas podem ser parentes?
R: Sim, maiores de 18 anos.
Quais são os valores do casamento?
CIVIL: R$ 932,87
RELIGIOSO: R$ 940,70
CONVERSÃO DE UNIÃO ESTAVEL: R$ 599,03
FORA DA SEDE (ILHA): R$ 1654,24
FORA DA SEDE (FORA DA ILHA): R$ 1751,76
TRANSFERÊNCIA DE HABILITAÇÃO (SEDE): R$ 599,74
TRANSFERÊNCIA DE HABILITAÇÃO (FORA DA ILHA): 1418,63
IMPORTANTE: Os valores podem sofrer alteração sem aviso prévio. Os valores podem ser confirmados no Ato da solicitação ou durante a Habilitação.
Qual o procedimento para habilitação de casamento ( Estrangeiros)?
- a) Certidão de Nascimento dos nubentes (se solteiros);
- b) Certidão de Casamento, em que conste a averbação do divórcio (se divorciado) ou Certidão de Casamento e de Óbito do primeiro cônjuge (se viúvo).
OBS.: Havendo bens do casamento anterior, trazer cópia da sentença da partilha de bens, ou cópia da partilha de inventário.
IMPORTANTE: Os documentos estrangeiros deverão ser apostilados no país onde foram emitidos – (Convenção de Haia) ou se o país não for signatário da Convenção, os documentos deverão ser legalizados e traduzidos por tradutor juramentado, no Brasil, e registrados em cartório de títulos e documentos (Art. 129, §6º da Lei de Registros Públicos – 6.015/73)
- c) Declaração consular de estado civil ou declaração estrangeira (traduzida e registrada, conforme informação “IMPORTANTE” acima); e
- d) Passaporte ou Cédula de Identidade estrangeiro (traduzido e registrado, conforme informação “IMPORTANTE” acima).
ATENÇÃO: Não é obrigatório, mas orientamos que os nubentes apresentem certidões de nascimento emitidas há menos de 06 (seis) meses, pois:
1) Certidões atualizadas dão mais segurança jurídica ao casamento;
2) Certidões antigas podem conter erros e/ou omissões que, repassados para a certidão de casamento, podem causar grandes transtornos para os nubentes;
3) Certidões antigas não possuem anotações, retificações e averbações eventualmente feitas após o nascimento e ao longo da vida dos nubentes;
4) Certidões com rasuras, deterioradas ou ilegíveis poderão ser recusadas pelo Cartório ou pelo Ministério Público.